Artigo 1.º
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países, far-se-á através da mobilização das respectivas estruturas e instituições ministeriais que tutelem a referida área e o Instituto para a Cooperação Económica de Portugal (ICE), adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.