Artigo 1.º
Definições
a), no caso de Macau, a Autoridade de Aviação Civil, ou quem lhe suceda, e, no caso da República Portuguesa, a Direcção-Geral da Aviação Civil, ou quem lhe suceda;
b), uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 4.º do presente Acordo;
c), em relação a Macau, compreende a península de Macau e as ilhas de Taipa e de Coloane e, em relação à República Portuguesa, tem o sentido que é atribuído a «território» no artigo 2.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;
d), «serviços aéreos internacionais», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da referida Convenção;
e), qualquer taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas competentes autoridades, ou por estas autorizada, pela utilização de infra-estruturas ou serviços aeroportuários ou de serviços de navegação aérea, incluindo os com eles conexos, pelas aeronaves e suas tripulações, passageiros e carga;
f), os preços cobrados por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;
g), este Acordo, o seu anexo e quaisquer modificações ao Acordo ou ao anexo;
h)de uma Parte Contratante, as leis e regulamentos que, a qualquer momento, estejam em vigor na área dessa Parte Contratante.