Artigo 1.º
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a desenvolver entre as Partes nos domínios do desenvolvimento marítimo, hidrografia, cartografia náutica, segurança e ajudas à navegação e oceanografia, as quais serão concretizadas, pelo lado português, pelo Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP), pelo Instituto Hidrográfico (IH) e pela Direcção de Faróis (DF) e, pelo lado moçambicano, pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.