Artigo 1.º
Âmbito da cooperação
1 -As Partes Contratantes estabelecem um mecanismo de cooperação técnica e institucional no sector das telecomunicações, com o objectivo de fazer progredir iniciativas voltadas para o intercâmbio de informações e de experiências, em conformidade com os marcos legais vigentes em cada país.
2 -Para o cumprimento e implementação dos termos deste Ajuste Complementar, são designados o Instituto de Comunicações de Portugal (ICP), pela Parte portuguesa, e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), pela Parte brasileira, como seus órgãos executores.