c)Técnicos farmacêuticos de 1.ª classe - entre licenciados em Farmácia com experiência e aptidão adequadas.
Art. 2.º O quadro do pessoal do Serviço de Medicina Aeronáutica, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, é o constante do mapa anexo, que fará parte integrante daquele diploma.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, serão satisfeitos no corrente ano económico pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, com os necessários ajustamentos e reforço s indispensáveis à cobertura das despesas prescritas.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 22 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa anexo ao Decreto n.º 550/76
Pessoal e vencimentos do Serviço de Medicina Aeronáutica
(ver documento original)
O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.