ARTIGO 1.º
1. O Estado Português, por intermédio do Banco
2 -O património a transferir é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos tal como se apresentarem relevados contabilisticamente à data da transferência e respeitando os sãos princípios da contabilidade bancária, englobando todos os valores afectos ao departamento de S. Tomé e Príncipe, independentemente do local onde se encontrem e incluindo quer os elementos do activo e passivo referentes ao privilégio emissor no Estado de S. Tomé e Príncipe, quer os respeitantes à actividade comercial do departamento naquele Estado.
3 -A transferência do departamento realizar-se-á no último dia do segundo mês seguinte ao da assinatura do presente acordo. Entretanto, serão publicados os diplomas legais concedendo as necessárias autorizações e fixando as respectivas condições, através de instrumento ou instrumentos julgados mais competentes para o efeito e dos acordos que, em cumprimento do presente Acordo, sejam considerados necessários como seus anexos.
4 -Os actos de transferência ficarão isentos de sisa e de quaisquer outros impostos e pela celebração do instrumento ou instrumentos necessários para o efeito não serão cobrados quaisquer taxas, selos ou emolumentos.