ARTIGO 1.º
Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço na colónia de S. Tomé e Príncipe serão suportados:
a) Pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservem a nacionalidade portuguesa;
b) Pela República de S. Tomé e Príncipe, relativamente aos que hajam adquirido a nacionalidade santomense.