ARTIGO 1.º
1 -A Convenção aplica-se às pessoas que estão disponíveis de modo regular para um trabalho portuário e que tiram o seu rendimento anual principal deste trabalho.
2 -Para os fins da presente Convenção, as expressões «trabalhadores portuários» e «trabalho nos portos» designam pessoas e actividades definidas como tais pela legislação ou pela prática nacionais. As organizações patronais e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas aquando da elaboração e da revisão destas definições ou ser-lhes associadas de qualquer outro modo; além disso, deverão ser tomados em conta os novos métodos de manutenção e as suas repercussões sobre as diversas tarefas dos trabalhadores portuários.