ARTIGO 1.º
1 -As disposições legais de um Estado Contratante que prescrevem que os artefactos de metais preciosos devem ser controlados por uma entidade oficial e marcados com punções oficiais comprovativos da qualidade dos mesmos artefactos, ou que esses artefactos devem ser portadores de marcas que indiquem o responsável, a natureza do metal precioso ou o seu toque, deverão ser observadas para os artefactos de metais preciosos importados de outro Estado Contratante, se esses artefactos tiverem sido analisados e marcados de acordo com as disposições da presente Convenção.
2 -Um Estado Contratante importador não exigirá que os artefactos analisados e marcados de acordo com as disposições da presente Convenção sejam submetidos a novos ensaios ou marcações idênticas às mencionadas no parágrafo 1, salvo se se tratar de testes de prova definidos e estabelecidos no artigo 6.º
3 -Nenhuma disposição da presente Convenção obriga qualquer Estado Contratante a autorizar a importação ou venda de artefactos de metais preciosos que não estejam dentro dos toques mínimos nacionais Nenhuma disposição da presente Convenção obriga um Estado Contratante a importar ou vender artefactos de prata com o toque de 830 milésimos, se nesse país o toque admitido para o mesmo metal for de 800 milésimos.