b)Em Ensino de Inglês e Alemão,
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
Artigo 2.º
(Extinção de cursos)
a)Em Ensino de Inglês e Português;
b)Em Ensino de Francês e Português,
deixando, em consequência, de ministrar os respectivos cursos.
Artigo 3.º
(Planos e regimes de estudos)
Os planos e regimes de estudos dos cursos referidos no artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 4.º
(Regime de extinção)
Os prazos e termos em que deixarão de ser conferidos os graus e ministrados os cursos referidos no artigo 2.º serão fixados por portaria do Ministro da Educação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.