ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes envidarão os seus maiores esforços, de acordo com as lei e regulamentos em vigor nos 2 países, no sentido do desenvolvimento harmonioso do volume comercial em geral, e, particularmente, no que se refere às mercadorias mencionadas nas listas A e B, em anexo, de modo a obter a utilização completa das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.