ARTIGO 1.º
Âmbito da Convenção
1 -Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar reciprocamente auxílio em matéria administrativa sempre que um pedido de assistência, nos termos da presente Convenção, lhes vier a ser formulado.
2 -A presente Convenção não é aplicável em matéria fiscal ou penal. No entanto, qualquer Estado pode dar a conhecer no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplica, no que respeita a pedidos de assistência que lhe venham a ser formulados, não só em matéria fiscal, mas também em relação a todos os processos que tenham por objecto infracções cuja repressão, no momento em que o pedido de auxílio é deduzido, não seja da competência das respectivas autoridades judiciais. O referido Estado poderá, porém, indicar na declaração que a aplicação deste regime depende da condição de reciprocidade.
3 -Qualquer Estado poderá no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção na respectiva ordem jurídica interna, dar a conhecer, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, quais as matérias administrativas que não considera abrangidas pela presente Convenção. Qualquer Estado Contratante poderá prevalecer-se da condição de reciprocidade.
4 -As declarações contempladas nos n.os 2 e 3 do presente artigo produzirão os seus efeitos, consoante o caso, a partir da entrada em vigor da Convenção na ordem jurídica interna do Estado que as tiver formulado ou no prazo de três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tais declarações poderão, contudo, ser retiradas, total ou parcialmente, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos no prazo de três meses contados a partir da data da respectiva declaração.