Artigo 1.º
Objecto
1 -A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, estabelecem, neste Protocolo, formas de cooperação com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se apresentam nos domínios da organização e estruturas funcionais, abastecimento de águas, hidrologia, aproveitamentos hidráulicos, sistemas de esgotos, áreas protegidas, arborização, conservação da Natureza e defesa do consumidor.
2 -São executantes deste Protocolo, pela Parte Portuguesa, os departamentos da área do ambiente e dos recursos naturais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, pela Parte Guineense, a Secretaria de Estado dos Recursos Naturais (SERN).