ARTIGO 1.º
1 -São as seguintes as pessoas às quais será aplicável o presente Acordo:
a)Os agentes das Partes Contratantes, assim como os consultores e advogados que os assistam;
b)Qualquer pessoa que participe em processos instaurados perante a Comissão, em virtude do artigo 25.º da Convenção, quer em seu nome pessoal, quer em representação de um dos requerentes mencionados no referido artigo 25.º;
c)Os advogados, procuradores judiciais ou professores de direito que participem no processo, a fim de assistirem uma das pessoas referidas na alínea anterior;
d)As pessoas escolhidas pelos delegados da Comissão para os assistirem em processos perante o Tribunal;
e)As testemunhas, peritos e demais pessoas convocadas pela Comissão ou pelo Tribunal para participarem em processos perante a Comissão ou perante o Tribunal.
2 -Para fim da aplicação do presente Acordo, os termos «Comissão» e «Tribunal» designarão igualmente qualquer subcomissão ou câmara, ou membros de qualquer destes dois órgãos, agindo no âmbito das funções que lhes forem atribuídas, segundo os casos, pela Convenção ou pelos Regulamentos da Comissão ou do Tribunal. A expressão «participar em processos» inclui igualmente qualquer comunicação preliminar tendente à apresentação de uma petição dirigida contra um Estado que tenha reconhecido o direito de recurso individual, ao abrigo do artigo 25.º da Convenção.
3 -Sempre que, durante o exercício, por parte do Comité de Ministros, das funções que lhe forem confiadas, em aplicação do artigo 32.º da Convenção, uma das pessoas visadas no n.º 1 do presente artigo for chamada a comparecer àquele Comité, ou a apresentar-lhe declarações escritas, as disposições do presente Acordo aplicar-se-ão igualmente a essa pessoa.