Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
1) O termo «Partes» designa, salvo indicação em contrário, as Partes Contratantes na presente Convenção;
2) A expressão «Parte de origem» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção sob a jurisdição da qual (ou das quais) se prevê que venha a realizar-se uma actividade proposta;
3) A expressão «Parte afectada» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção na qual (ou nas quais) a actividade proposta é susceptível de exercer um impacte transfronteiras;
4) A expressão «Partes envolvidas» designa a Parte de origem e a Parte afectada que procedem a uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação da presente Convenção;
5) A expressão «actividade proposta» designa qualquer actividade ou projecto destinados a modificar sensivelmente uma actividade cuja execução deva ser objecto de uma decisão por parte de uma autoridade competente de acordo com qualquer processo nacional aplicável;
6) A expressão «avaliação dos impactes ambientais» designa um processo nacional tendo como objectivo a avaliação dos impactes prováveis de uma actividade proposta sobre o ambiente;
7) O termo «impacte» designa todos os efeitos da actividade proposta sobre o ambiente, nomeadamente sobre a saúde e a segurança, a flora, a fauna, o solo, a atmosfera, as águas, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras construções ou a interacção entre estes factores; designa, igualmente, os efeitos sobre o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultam das modificações destes factores;
8) A expressão «impacte transfronteiras» designa qualquer impacte e não exclusivamente um impacte de carácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte;
9) A expressão «autoridade competente» designa a(s) autoridade(s) nacional (ou nacionais) designada(s) por uma parte para desempanhar as atribuições definidas na presente Convenção e ou a(s) autoridade(s) habilitada(s) por uma Parte a decidir relativamente a uma actividade proposta;
10) O termo «público» designa uma ou diversas entidades singulares ou colectivas.