Artigo 1.º
As Partes comprometem-se a promover e aprofundar a cooperação no intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares, com base nos princípios da igualdade, do respeito mútuo da soberania e da reciprocidade de vantagens, de acordo com as respectivas legislações nacionais e as disposições do presente Acordo.