Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente Acordo estabelece as regras para garantir a proteção da Informação Classificada criada em comum ou trocada entre as Partes.
Objeto e Âmbito de Aplicação
Definições
(1) «Informação Classificada» designa qualquer informação, independentemente da sua forma, que necessite de proteção contra quebra de segurança e que tenha sido marcada com um grau de classificação de segurança apropriado de acordo com o Direito interno da Parte Transmissora;
(2) «Necessidade de Conhecer» designa a necessidade de ter acesso a Informação Classificada no âmbito de determinada posição oficial e para o desempenho de uma tarefa específica;
(3) «Quebra de Segurança» designa qualquer forma de divulgação não autorizada, uso indevido, alteração, dano ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer ação ou omissão que resulte na perda da sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;
(4) «Parte Transmissora» designa a parte que criou a Informação Classificada;
(5) «Parte Destinatária» designa a Parte à qual a Informação Classificada da Parte Transmissora foi transmitida;
(6) «Autoridade Nacional de Segurança» designa a autoridade nacional responsável pela implementação e supervisão do presente Acordo;
(7) «Autoridade Competente» designa a Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade nacional que, de acordo com o Direito interno, implementa o presente Acordo;
(8) «Contratante» significa uma pessoa singular ou coletiva que tem capacidade jurídica para celebrar Contratos Classificados;
(9) «Contrato Classificado» designa um acordo entre dois ou mais contratantes, que contém ou cuja execução envolve acesso a Informação Classificada;
(10) «Credenciação de Segurança Pessoal» designa a decisão pela Autoridade Nacional de Segurança que confirma que, de acordo com o Direito interno, o indivíduo é elegível para ter acesso a Informação Classificada;
(11) «Credenciação de Segurança Física» designa a decisão pela Autoridade Nacional de Segurança que confirma que, de acordo com o Direito interno, a pessoa coletiva ou singular tem as capacidades físicas e organizacionais para cumprir as condições de acesso e manuseamento de Informação Classificada;
(12) «Terceira Parte» designa qualquer Estado, organização ou pessoa coletiva que não é Parte no presente Acordo.
Graus de Classificação de Segurança
Autoridades Nacionais de Segurança
Medidas de Proteção e Acesso a Informação Classificada
Transmissão de Informação Classificada
Reprodução e Tradução de Informação Classificada
Destruição de Informação Classificada
Contratos Classificados
Visitas
Quebra de Segurança
Encargos
Solução de Controvérsias
Revisão
Vigência e Denúncia
Registo