Artigo 1.º
Objeto
1 -As pessoas acompanhantes de membros das missões diplomáticas, postos consulares ou missões permanentes junto de uma organização internacional de uma das Partes Contratantes oficialmente acreditadas em outra Parte Contratante ou numa organização internacional estabelecida em outra Parte Contratante, estão autorizadas, com base na reciprocidade, a exercer uma atividade remunerada no Estado acreditador, nos termos do presente Acordo, desde que residam no Estado acreditador e vivam no mesmo agregado familiar da pessoa que acompanham.
2 -Reserva-se a existência de legislação nacional do Estado acreditador relativa às condições de exercício de determinadas atividades remuneradas.