ARTIGO 1.º
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 20 anos)
1 -É garantida, na Região Autónoma dos Açores, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, a remuneração mínima mensal de 4000$00 a todos os trabalhadores rurais por conta de outrem, com idade igual ou superior a 20 anos.
2 -A remuneração mínima mensal estabelecida no número anterior entende-se como referente a trabalho em tempo completo.
3 -O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores rurais eventuais é de 155$00.