ARTIGO 1.º
1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, efectuados por veículos matriculados no território de uma Parte Contratante e utilizando o território da outra Parte Contratante e em trânsito.
2 -Os transportadores de uma Parte Contratante não podem efectuar transportes de pessoas e de mercadorias entre lugares situados no território da outra Parte Contratante.