Artigo 1.º
1 -Sempre que se trate da contratação de cooperantes exclusivamente pagos pela República da Guiné-Bissau com fundos provenientes da ajuda internacional, quer estes fundos sejam concedidos ao abrigo de acordos multilaterais em que Portugal tenha intervindo, quer no quadro de acordos bilaterais celebrados entre a Guiné-Bissau e um terceiro país ou organismo, o contrato tipo em vigor será adaptado em conformidade com o que resultar daqueles acordos, nos termos a estabelecer entre os organismos da cooperação dos dois países.
2 -Nestes casos consideram-se alteradas as disposições do Acordo de Cooperação Científica e Técnica e respectivos Protocolos Adicionais quando nos contratos negociados nos termos do número anterior as mesmas matérias estejam reguladas de forma diferente.