Artigo 1.º
A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura entre os dois Estados far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas e do Instituto da Cooperação Portuguesa, pela Parte Portuguesa, e do Ministério da Agricultura, pela Parte Moçambicana, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.