Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplica-se a trabalhadores cabo-verdianos que, mediante contratos preestabelecidos e devidamente registados nos serviços competentes do Ministério para a Qualificação e o Emprego de Portugal, se deslocam a este país por períodos limitados de tempo, para desenvolverem a sua actividade profissional, como trabalhadores por conta de outrem.