ARTIGO 1
a)- relativamente a Portugal, Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência da Secretaria de Estado mencionada, e relativamente ao Zaire, o Departamento dos Transportes e Comunicações ou toda a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da competência do Departamento acima mencionado;
b)- significa a empresa do transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado para a exploração dos serviços acordados designados no Anexo e de harmonia com o artigo 4 do presente Acordo.
O Anexo será considerado como parte integrante do presente Acordo.