ARTIGO 1.º
1 -Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o termo «mina» significa qualquer empresa, pública ou privada, cujos fins sejam a extracção de substâncias do subsolo e que empregue pessoas em trabalhos subterrâneos.
2 -As disposições da presente Convenção relativas ao emprego ou ao trabalho subterrâneos nas minas abrangem o emprego ou o trabalho subterrâneo nas pedreiras.