ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes deverão encorajar e promover todas as actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da cultura, da educação, da juventude, do desporto e do turismo.
Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados com os objectivos especificados no artigo 1.º