ARTIGO 1.º
As duas Partes Contratantes farão o maior esforço para aumentar o volume de comércio entre os dois países, concedendo-se reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida no respeitante aos direitos alfandegários, taxas, impostos e processos a eles relativos, assim como as formalidades e regulamentações relativas à importação e exportação.
Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.