ARTIGO 1.º
a)Ao intercâmbio de visitas de professores, estudiosos, jornalistas, cineastas, artistas, homens de letras, estudantes, estagiários, mestres artesãos e grupos de jovens;
b)Ao intercâmbio de delegações desportivas oficiais e à organização de encontros desportivos nos dois países;
c)Ao intercâmbio de conjuntos artísticos e folclóricos;
d)À organização de exposições de arte e de produtos artesanais;
e)Ao intercâmbio de programas de rádio e de televisão, filmes, livros, publicações educativas, culturais, científicas, técnicas, literárias e artísticas.