ARTIGO 1.º
1 -Cada Membro deverá adoptar e desenvolver políticas e programas completos e coordenados de orientação profissional e de formação profissional estabelecendo, principalmente através dos serviços públicos de emprego, uma relação estreita entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego.
2 -Estas políticas e estes programas deverão ter em conta:
a)As necessidades, oportunidades e problemas em matéria de emprego, tanto a nível regional como nacional;
b)O estádio e o nível de desenvolvimento económico, social e cultural;
c)As relações existentes entre os objectos da valorização dos recursos humanos e os outros objectivos económicos, sociais e culturais.
3 -Estas políticas e estes programas serão aplicados por meio de métodos adequados às condições nacionais.
4 -Estas políticas e estes programas deverão ter por objectivo melhorar a capacidade do indivíduo para compreender o meio do trabalho e o meio social, e a capacidade para exercer sobre eles uma influência, quer individual, quer colectivamente.
5 -Estas políticas e estes programas deverão encorajar e auxiliar todas as pessoas, numa base de igualdade e sem qualquer discriminação, a desenvolverem e a utilizarem as suas aptidões profissionais no seu próprio interesse e de acordo com as suas aspirações, tendo simultaneamente em conta as necessidades da sociedade.