ARTIGO 1.º
O Estado Português prestará ao Estado de Moçambique a assistência técnica necessária ao fortalecimento dos diversos sectores do Serviço Meteorológico de Moçambique, adiante designado pelas suas iniciais (SMM), e ao lançamento de futuras actividades nos domínios da meteorologia e da geofísica, nas condições previstas no presente Acordo.