ARTIGO 1.º
Âmbito
a)Serviço telegráfico público, telegramas e serviços da mesma índole, como os de radiotelegramas, fototelegramas e radiocomunicações a horas fixas;
b)Serviço telex;
c)Serviço telefónico público;
d)Serviço de circuitos alugados, incluindo as transmissões radiofónicas e televisuais.