O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a cooperação e a assistência técnica necessárias ao funcionamento dos Serviços Portuários, devendo a cooperação ser entendida nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.
ARTIGO 2.º
a)Colaboração na manutenção e funcionamento dos Serviços Portuários;
b)Formação, treino e reciclagem do pessoal guineense dos Serviços Portuários;
c)Elaboração de pareceres relativos à estruturação e desenvolvimento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau;
d)Elaboração de pareceres sobre estudos relativos a novas infra-estruturas portuárias e à normalização do respectivo equipamento;
e)Realização dos estudos e projectos necessários à planificação e definição da política portuária da Guiné-Bissau e à sua execução.
ARTIGO 3.º
1 -Nos termos do artigo anterior e para assegurar a realização dos objectivos mencionados nas respectivas alíneas, o Estado Português designará os cooperantes necessários ao normal funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.
2 -Nos casos de reconhecida necessidade, poderá o Estado da Guiné-Bissau solicitar ao Estado Português a deslocação de técnicos qualificados.
ARTIGO 4.º
Os encargos decorrentes da cooperação e assistência técnica previstas nos artigos anteriores, bem como os termos do contrato de cooperação, serão definidos e regulamentados em Protocolo Adicional ao presente Acordo.
ARTIGO 5.º
O Estado Português prestará toda a colaboração ao Estado da Guiné-Bissau, de acordo com as suas possibilidades, no domínio do estudo e aquisição de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento dos Serviços Portuários da Guiné-Bissau.
ARTIGO 6.º
Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos no contexto do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
ARTIGO 7.º
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data de troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Bissau, em 21 de Abril de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.