ARTIGO 1.º
1 -Para os fins da aplicação da presente Convenção, fica estabelecida uma distinção entre as Partes Contratantes, conforme a autoridade competente em matéria de equivalências seja:
a)O Estado;
b)A universidade;
c)O Estado ou a universidade, conforme o caso.
Cada Parte Contratante deverá dar a conhecer ao secretário-geral do Conselho da Europa qual a autoridade que, no seu território, é competente em matéria de equivalências.
2 -O termo «universidades» designará:
a)As universidades;
b)Os estabelecimentos considerados como sendo da mesma natureza que uma universidade pela Parte Contratante em cujo território se situam.