Artigo 1.º
1 -A presente Convenção aplica-se às mulheres empregadas nas empresas industriais, bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, incluindo as mulheres assalariadas que trabalham no domicílio.
2 -Para os fins da presente Convenção, o termo «empresas industriais» refere-se às empresas públicas e privadas, bem como aos seus ramos, e abrange, nomeadamente:
a)As minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;
b)As empresas nas quais os produtos são manufacturados, alterados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias sofrem uma transformação, incluindo as empresas de construção de navios e de produção, de transformação e de transmissão de electricidade e de força motriz em geral;
c)As empresas de construção civil e engenharia civil, incluindo os trabalhos de construção, reparação, conservação, transformação e demolição;
d)As empresas de transporte de pessoas ou mercadorias por estrada, via férrea, via marítima ou fluvial, ou via aérea, incluindo a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros, entrepostos ou aeroportos.
3 -Para os fins da presente convenção, o termo «trabalhos não industriais» refere-se a todos os trabalhos executados nas seguintes empresas e serviços públicos ou privados, ou relacionados com o seu funcionamento:
a)Os estabelecimentos comerciais;
b)Os correios e serviços de telecomunicações;
c)Os estabelecimentos e administrações cujo pessoal está principalmente afecto a um trabalho de escritório;
d)As empresas de imprensa;
e)Os hotéis, pensões, restaurantes, círculos, cafés e outros estabelecimentos onde se servem refeições;
f)Os estabelecimentos que tenham por objectivo o tratamento ou hospitalização de doentes, enfermos, indigentes ou órfãos;
g)As empresas de espectáculos e divertimentos públicos;
h)O trabalho doméstico assalariado efectuado em casas particulares;
assim como a todos os outros trabalhos não industriais relativamente aos quais a autoridade competente venha a decidir aplicar as disposições da Convenção.
4 -Para os fins da presente Convenção, o termo «trabalhos agrícolas» refere-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, incluindo as plantações e as grandes empresas agrícolas industrializadas.
5 -Em todos os casos em que haja dúvidas sobre se a presente Convenção se aplica a uma empresa, um ramo de empresas ou um trabalho determinado, o problema deve ser resolvido pela autoridade competente, após consulta das organizações representativas de empregados e trabalhadores interessados, caso existam.
A legislação nacional pode isentar da aplicação desta Convenção as empresas onde estão empregados só os membros da família do empregador, nos termos definidos por essa legislação.