O presente Acordo visa os trabalhadores assalariados e não assalariados aos quais se aplica o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, e que estiveram sujeitos à legislação das duas Partes Contratantes.
Artigo 2.º
1 -A decisão tomada pela instituição de uma das Partes Contratantes em relação ao estado de invalidez de um requerente de pensão de invalidez, nos termos da legislação dessa Parte, vincula a instituição da outra Parte Contratante, desde que seja reconhecida a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações das duas Partes, em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo.
2 -Não obstante o estabelecido no n.º 1, as decisões tomadas pela instituição de uma Parte Contratante não vinculam a instituição da outra Parte nos casos em que o estado de invalidez se revista de carácter temporário ou quando se trate de uma incapacidade resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 3.º
1 -Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 2.º, presume-se haver concordância das condições relativas ao estado de invalidez se a taxa de invalidez para o trabalho exercido em último lugar e para qualquer outro trabalho adequado às aptidões do interessado for superior a dois terços.
2 -Nos casos em que não há lugar à aplicação do n.º 1 aplicam-se as disposições pertinentes do Regulamento n.º 1408/71.
Artigo 4.º
1 -A instituição da Parte Contratante que desempenha a função de instituição de instrução é a única habilitada a tomar a decisão referida no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo, notificando, sem demora, tal decisão à instituição da outra Parte. O mesmo se verifica em relação a qualquer outra decisão posterior.
2 -Quando a instituição de instrução não for uma instituição das Partes Contratantes e estiverem em causa as instituições das duas Partes, a instituição da Parte Contratante a cuja legislação o requerente esteve sujeito em último lugar assume a função de instituição de instrução unicamente para os fins do presente Acordo.
Artigo 5.º
O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica a faculdade de a instituição de uma Parte Contratante, vinculada a conceder pensão de invalidez em resultado da decisão da instituição da outra Parte em conformidade com o disposto no artigo 3.º, fazer submeter o interessado a controlo médico de acordo com as modalidades estabelecidas na legislação por ela aplicada.
Artigo 6.º
1 -O presente Acordo aplica-se igualmente às eventualidades ocorridas anteriormente à data da sua entrada em vigor. Todavia, nenhuma prestação será paga ao abrigo do presente Acordo por períodos anteriores à entrada em vigor.
2 -Qualquer prestação que não tenha sido liquidada por motivo do obstáculo que foi suprimido pelo presente Acordo será liquidada a pedido e a partir da data da sua entrada em vigor, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de dois anos a partir desta data. Se o requerimento for apresentado após ter expirado o prazo de dois anos, o direito às prestações tem efeitos a partir da data da respectiva apresentação.
Artigo 7.º
1 -O presente Acordo tem a duração de um ano e será renovado tacitamente ano a ano, salvo denúncia, que deverá ser notificada três meses antes de expirar o termo.
2 -Em caso de denúncia do Acordo, são mantidos os direitos adquiridos por aplicação das suas disposições.
Artigo 8.º
1 -La décision prise par l'institution de l'une des Parties contractantes au sujet de l'état d'invalidité d'un demandeur de pension d'invalidité conformément à la législation de cette Partie s'impose à l'institution de l'autre Partie, à condition que la concordance des conditions relatives à l'état d'invalidité entre les législations des deux Parties soit reconnue conformément aux dispositions de l'article 3 du présent Accord.
2 -Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, les décisions prises par l'institution d'une Partie contractante ne s'imposent pas à l'institution de l'autre Partie dans les cas où l'état d'invalidité ne revêt qu'un caractère temporaire ou s'il s'agit d'une incapacité résultant d'un accident du travail ou d'une maladie professionnelle.
Article 3