Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investidor» designa, para cada uma das Partes Contratantes, os seguintes sujeitos que tenham efectuado investimentos no território da outra Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo:
a)Pessoas singulares que, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, sejam consideradas nacionais dessa Parte Contratante;
b)Pessoas colectivas, incluindo sociedades, corporações, associações comerciais ou qualquer outra entidade constituída ou devidamente organizada de outra maneira segundo a legislação dessa Parte Contratante, que tenham a sua sede assim como as suas actividades económicas efectivas no território da dita Parte Contratante.
2 -O termo «investimento» compreende todo o tipo de bens ou direitos relacionados com um investimento, desde que este se tenha realizado em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território se realizou, e inclui, em particular, mas não exclusivamente:
a)Bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos e garantias reais inerentes a tais bens, como propriedades, servidões, hipotecas, usufrutos e penhores;
b)Acções, quotas e qualquer outro tipo de participação económica em sociedades;
c)Direitos de crédito ou a qualquer outra prestação que tenha valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais, know-how, firma e clientela;
e)Concessões outorgadas por lei ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, pesquisa, cultivo, extracção e exploração de recursos naturais.
3 -O termo «território» designa o território terrestre e o mar territorial de cada uma das Partes Contratantes, assim como a zona económica exclusiva e a plataforma continental que se estende fora do limite do mar territorial de cada uma das Partes Contratantes, sobre a qual as Partes Contratantes exercem soberania, direitos soberanos ou jurisdição em conformidade com as respectivas legislações e o direito internacional.
4 -O termo «rendimentos» designa quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros e royalties ou outras receitas relacionadas com o investimento, incluindo as que correspondam a assistência técnica ou a gestão.