ARTIGO 1.º
1 -Sem prejuízo das disposições em contrário constantes do presente artigo, a presente Convenção aplica-se a qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, destinado, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou passageiros ou utilizado para outros fins comerciais.
2 -A legislação nacional determinará quando um navio deverá ser considerado como navio de mar para os fins da presente Convenção.
3 -A presente Convenção aplica-se aos rebocadores de mar.
4 -A presente Convenção não se aplica:
a)Aos navios cujo principal meio de propulsão seja a vela, quer estejam ou não equipados com uma máquina auxiliar;
b)Aos navios afectos à pesca, à caça da baleia ou a operações similares;
c)Aos pequenos navios e aos navios tais como as plataformas de perfuração e exploração, quando não forem utilizados para a navegação; a decisão relativa aos navios visados pela presente disposição será tomada pela autoridade competente de cada país, em consulta com as organizações mais representativas dos armadores e dos marítimos.
5 -Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser considerada como alargando o campo de aplicação das Convenções enumeradas no anexo à presente Convenção nem de nenhuma disposição destas Convenções.