Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a)Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;
b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e)Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão. No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.
3 -O termo «investidores» designa:
a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei. Em caso de dupla nacionalidade, cada Parte Contratante aplicará ao investidor e aos investimentos que este realize no respectivo território a sua própria legislação interna;
b)Pessoas colectivas, constituídas em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte Contratante e que tenham sede no território dessa Parte Contratante.
4 -O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.