Artigo 1.º
1 -A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades para com os filhos a seu cargo, quando essas responsabilidades limitem as suas possibilidades de se prepararem para a actividade económica, de acederem a ela, de nela participarem ou progredirem.
2 -O disposto na presente Convenção será igualmente aplicado aos trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades para com outros membros da sua família directa que tenham uma necessidade manifesta dos seus cuidados ou do seu amparo, quando essas responsabilidades limitarem as suas possibilidades de se prepararem para a actividade económica, de acederem a ela, de nela participarem ou progredirem.
3 -Para os efeitos da presente Convenção, os termos «filhos a cargo» e «outro membro da família directa que tenha uma necessidade manifesta de cuidados ou de amparo» entendem-se no sentido definido em cada país por um dos meios referidos no artigo 9.º
4 -Os trabalhadores visados nos parágrafos 1 e 2 supra serão abaixo designados «trabalhadores com responsabilidades familiares».