ARTIGO 1.º
1 -Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a conceder reciprocamente o tratamento da «nação mais favorecida» à importação de mercadorias originárias da outra Parte Contratante, em tudo o que respeita ao regime de comércio, ao pagamento de direitos, impostos ou quaisquer outros encargos.
2 -Nesta conformidade, os produtos originários de uma das Pares não serão sujeitos, na sua importação no território da outra Parte, a direitos, taxas, sobretaxas ou encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras ou formalidades diferentes ou mais onerosas que aquelas a que estão ou possam vir a estar sujeitos os produtos originários ou provenientes de um terceiro país qualquer.
3 -Por consequência, cada uma das Partes Contratantes obriga-se a conceder imediata e incondicionalmente aos produtos originários da outra Parte Contratante qualquer privilégio, favor ou vantagem concedido aos produtos similares originários de terceiro país, salvo o disposto no artigo 4.º