1 -Os nacionais franceses abrangidos pela legislação portuguesa de segurança social, beneficiários da Convenção Franco-Portuguesa sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em Espanha, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais espanhóis segurados do regime português que se encontrem em Espanha por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.