ARTIGO 1.º
1 -As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.
2 -As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático, consular e militar, serão definidas por acordos especiais que concretizarão o presente Acordo Geral.