Artigo 1.º
(Destino do pessoal do GITA)
1 -O pessoal dos quadros do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis terá, à data da sua extinção, o seguinte destino:
a)Integração nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio;
b)Ingresso no quadro geral de adidos.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, a tempo completo, que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a)Possua mais de um ano de serviço continuado naquele regime;
b)Desempenhe funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes do serviço do Grémio.