Artigo 1.º
a)Cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
b)Criação nos estabelecimentos de ensino superior de leitorados ou cursos para estudo da língua, literatura e história dos dois países;
c)Visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino para se documentarem, participarem em congressos, colóquios e seminários ou realizarem conferências;
d)Trocas de documentação e de informações sobre geografia, história, economia, cultura e organização do Estado de cada um dos países, com vista a assegurar uma informação objectiva acerca da vida e da cultura dos dois países;
e)Trocas de documentação e de informações especializadas referentes a este domínio.