ARTIGO 1.º
1 -Cada uma das Partes Contratantes, com vista a contribuir mutuamente para o progresso científico, tecnológico e económico dos seus países, compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitada pela outra, a:
Pôr à disposição desta especialistas nacionais da Parte Solicitada nos domínios científico e técnico;
Enviar docentes e investigadores;
Organizar missões de estudo e investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta e sob a orientação da Parte Solicitante;
Facultar a colaboração de centros de estudo, serviços públicos e entidades especializadas;
Conceder bolsas de estudo e facultar o acesso a estágios profissionais em organismos privados e públicos;
Pôr à disposição equipamentos, instrumentos e materiais necessários à execução de programas acordados.
2 -O serviço previsto neste artigo será prestado no quadro do estatuto do cooperante, adiante definido nos artigos 7.º a 23.º do presente Acordo.