Artigo 1.º
Objecto
1 -A Parte portuguesa compromete-se a apoiar a concessão de crédito de ajuda à Parte angolana para financiamento de projectos integrados no programa de investimento público deste país, até ao montante de 100 milhões de euros, com um nível de concessionalidade de 50%, de acordo com as regras estabelecidas pela OCDE nos termos do Acordo sobre os Créditos à Exportação Que Beneficiam de Apoio Público, adiante designado por Acordo.
2 -O apoio a conceder pela Parte portuguesa revestirá a forma de bonificação de juros e concessão de garantia do Estado sobre o crédito a conceder à Parte angolana, ao abrigo da presente Convenção, pelo sector bancário português, nos termos de contrato a celebrar para este efeito entre a Parte portuguesa e uma ou várias instituições de crédito.