Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 -Com vista a garantir o período necessário para a programação e execução do empreendimento público para a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, e de forma a não comprometer a sua viabilização, as áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, abrangendo os troços Lisboa-Vila Franca de Xira, Alenquer-Pombal e Oliveira do Bairro-Porto, ficam sujeitas a medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas, ou a tornar a execução de tal empreendimento mais difícil ou oneroso.
2 -As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. (REFER, E. P.), dos actos ou actividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 -O requerimento de parecer é apresentado à REFER, E. P., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa.
4 -O prazo para a emissão de parecer pela REFER, E. P., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do seu requerimento ou da data de envio de informações complementares solicitadas por esta entidade, caso ocorra.
5 -São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de emissão de licença ou autorização relativamente a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando não solicitados ou não respeitados os pareceres da REFER, E. P.
6 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.