Artigo 1.º
Áreas de cooperação
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da língua, educação, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social.
Artigo 2.º
Estudo e difusão da língua, cultura e história
As Partes favorecerão, na medida das suas possibilidades, o estudo e a difusão nos respetivos países da língua e cultura da outra parte, nomeadamente, da língua e cultura portuguesas e dos estudos persas.
Artigo 3.º
Cooperação através da Internet
As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para o ensino/aprendizagem das línguas e para a divulgação das respetivas culturas.
Artigo 4.º
Atribuição de bolsas de estudo
As Partes concederão, em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação nas áreas da língua e cultura dos dois países.
Artigo 5.º
Cooperação na área da educação
a)Intercâmbio de informação, documentação, materiais pedagógicos inovadores e experiências sobre os sistemas educativos dos dois Estados, no sentido de incrementar o conhecimento e desenvolvimento mútuo dos respetivos sistemas educativos;
b)Incentivo e apoio ao desenvolvimento de parcerias entre escolas tendo em vista o desenvolvimento de programas de intercâmbio e cooperação vocacionados para alunos e professores, fazendo uso das tecnologias de informação e comunicação;
c)As Partes cooperarão na troca de peritos, informação e experiências na área da erradicação da iliteracia;
d)As Partes acordam em incorporar informação relacionada com a história, a cultura, a civilização e a geografia da outra Parte em textos e materiais educativos. A informação deverá ser exaustiva, útil e autêntica.
Artigo 6.º
Cooperação na área do ensino superior
1 -As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respetivos sistemas educativos, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respetivas legislações nacionais em vigor durante a vigência do Acordo.
2 -As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre as respetivas instituições de ensino superior, com vista ao intercâmbio de estudantes, docentes e pessoal académico, bem como para o intercâmbio de informação, métodos de ensino e curricula.
3 -As Partes promoverão o intercâmbio de publicações científicas e de investigação.
Artigo 7.º
Cooperação na área da cultura
1 -As Partes, tendo em conta os valores históricos, culturais e civilizacionais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respetivas culturas e civilizações mediante a realização de encontros, seminários ou conferências sobre temas de interesse comum, nomeadamente na área da preservação do património arquitetónico e arqueológico.
2 -As Partes, na medida das suas possibilidades, e com o propósito de assegurar nos respetivos Estados uma melhor compreensão da civilização e da cultura do outro país, procurarão promover:
a)O intercâmbio de individualidades da vida cultural e artística;
b)A organização de semanas culturais de um Estado no outro, incluindo a realização de exposições, apresentação de filmes, eventos musicais ou palestras que permitam um melhor conhecimento mútuo de ambas as culturas; a respetiva concretização será acordada através dos canais diplomáticos.
3 -As Partes encorajarão, ainda, a troca de informação e publicações periódicas, de caráter literário, cultural e artístico entre instituições culturais dos dois Estados.
Artigo 8.º
Cooperação entre Bibliotecas Nacionais e Arquivos
As Partes encorajarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais e os Arquivos de ambos os Estados. As Bibliotecas Nacionais e Arquivos dos dois Estados cooperarão na troca de experiências, informações, livros, publicações periódicas de caráter literário, microfilmes, manuscritos, peritos e estagiários, participação em conferências e feiras do livro, e visitas recíprocas, conduzindo investigação conjunta em projetos educacionais, de edição e de serviços.
Artigo 9.º
Cooperação nas áreas do cinema e do audiovisual
As Partes encorajarão a cooperação direta nas áreas do cinema e do audiovisual entre os organismos, especialistas e investigadores dos respetivos países.
Artigo 10.º
Circulação de pessoas e bens
1 -No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com as respetivas regras de direito em vigor no respetivo Estado, a entrada e a estada de pessoas da contraparte no seu território.
2 -As Partes facilitarão igualmente, em conformidade com as respetivas regras de direito em vigor no seu território, a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das atividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.
Artigo 11.º
Tráfico ilegal de obras de arte
As Partes assegurarão, no respeito das suas legislações nacionais e do direito internacional, a adoção de medidas para lutar contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de outros objetos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 12.º
Salvaguarda do património nacional
1 -As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte enquanto se encontram na situação de importação temporária ao abrigo do presente Acordo.
2 -As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilícitas de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respetivos territórios.
Artigo 13.º
Proteção dos direitos de autor e direitos conexos de obras culturais e artísticas
As Partes zelarão pela proteção dos direitos de autor e direitos conexos de acordo com as normas de direito vigentes em cada Estado e com os acordos internacionais vinculativos para as Partes.
Artigo 14.º
Cooperação na área do desporto
As Partes promoverão a cooperação entre as organizações da área do desporto, governamentais e/ou não governamentais, no âmbito da formação desportiva, do combate à dopagem e do intercâmbio de especialistas na área do Desporto e praticantes desportivos.
Artigo 15.º
Cooperação na área da juventude
As Partes encorajarão o intercâmbio e a cooperação institucional na área da juventude, com o objetivo de aprofundar o conhecimento das políticas e realidades juvenis de cada um dos países.
Artigo 16.º
Estabelecimento de associações e centros culturais
As Partes apoiarão o estabelecimento de associações e centros culturais da outra Parte nos respetivos países e o seu funcionamento será conforme à legislação em vigor no país anfitrião.
Artigo 17.º
Representantes culturais
As Partes, no contexto da aplicação do presente Acordo e da expansão das suas relações culturais, podem nomear representantes e conselheiros culturais no país da outra Parte.
Artigo 18.º
Turismo
As Partes encorajarão o turismo entre os dois Estados e a troca das melhores práticas relacionadas com a promoção do turismo.
Artigo 19.º
Cooperação na área da comunicação social
Afirmando a importância da comunicação social para o aprofundamento do conhecimento mútuo das realidades socioculturais dos dois Estados, as Partes manifestam interesse em encorajar os contactos diretos entre as entidades que, na República Portuguesa e na República Islâmica do Irão, prosseguem missões de serviço público nas áreas da rádio e televisão, agências noticiosas e formação profissional em jornalismo.
Artigo 20.º
Programas de cooperação
1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
2 -Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
3 -Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista.
4 -Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Artigo 21.º
Comissão mista
1 -Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, composta por representantes designados por ambas as Partes, com o objetivo do estabelecimento de programas plurianuais de cooperação e de determinação dos meios financeiros necessários para a sua implementação.
2 -A comissão mista reunirá, alternadamente, em Portugal e no Irão, pelo menos, uma vez em cada três anos.
Artigo 22.º
Disposições financeiras
As atividades, programas ou projetos realizados no âmbito do presente Acordo estarão condicionados à disponibilidade de recursos financeiros e humanos de ambas as Partes, assim como ao cumprimento das respetivas normas de direito interno das Partes.
Artigo 23.º
Obrigações internacionais
O presente Acordo não afeta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.
Artigo 24.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada amigavelmente, através de consultas e/ou negociações, entre as Partes, pelas vias diplomáticas.
Artigo 25.º
Revisão
1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 -As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 27.º do presente Acordo.
Artigo 26.º
Vigência e denúncia
1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco (5) anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos, de igual duração, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de seis (6) meses, relativamente ao termo do respetivo período de vigência.
2 -Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projeto, iniciado na vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à data da sua conclusão.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 -The Parties shall promote the exchange of information about Higher Education, in order to facilitate knowledge about their respective educational systems, aiming for the recognition and equivalence of diplomas, according to their national laws in force during the application of this Agreement.
2 -The Parties shall encourage the development of cooperation between their respective higher education institutions, aiming to promote the exchange of students, lecturers and academic staff, as well as the exchange of information, teaching methodologies and curricula.
a)The interchange of personalities of the cultural and artistic area;
b)The organization of cultural weeks of their country in the other country, including the promotion of exhibitions, film presentations, musical events or conferences that will improve mutual knowledge about their respective culture; the organization of these events will be agreed through diplomatic channels.
3 -The Parties shall promote the exchange of scientific and research publications.
Article 7
Cooperation in the field of culture
4 -Regardless of the period foreseen for its duration, and unless none of the Parties announces its intention to terminate it, the mentioned Cooperation Programs shall remain producing effects until another Cooperation Program is signed.
Article 21
Joint Committee
a)Exchange of information, documentation, teaching innovative materials and experiences about the educational systems of both States, in order to increase the knowledge and mutual development of the respective educational systems;
b)Incentive and support to the development of partnerships between schools, having in view the development of programs of exchange and cooperation oriented to students and teachers, while using technologies of information and communication;
c)The Parties shall cooperate in the exchange of experts and information experiences in the field of eradicating illiteracy;
d)The Parties agreed to incorporate information regarding history, culture, civilization and geography of other Party in educational texts and materials. The information should be comprehensive, useful and authentic.
Article 6
Cooperation in the Field of Higher Education