Artigo 1.º
Definições
1 -«Missões oficiais» são as missões diplomáticas nos termos da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, os postos consulares nos termos da Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963, e as representações permanentes de cada um dos Estados junto das organizações internacionais que tenham celebrado um acordo de sede com o outro Estado.
2 -«Pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo» são os funcionários diplomáticos e consulares, bem como os membros do pessoal técnico e administrativo, que exercem funções oficiais numa missão oficial do Estado acreditante e que não são nacionais ou residentes permanentes no Estado acreditador.
3 -«Membro da família» é:
a)Cônjuge ou parceiro que beneficie de um estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
b)Filhos solteiros, menores de 21 anos, dependentes dos pais, titulares de autorização de residência especial emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, incluindo os que estudam em estabelecimentos de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
c)Filhos solteiros, sem limite de idade, dependentes dos pais e que sofram de deficiência física ou mental, que disponham também de uma autorização de residência especial, mas que podem trabalhar sem constituírem um encargo financeiro suplementar para o Estado acreditador.
4 -«Atividade remunerada» é a atividade remunerada, que implique o pagamento de remuneração nos termos de um contrato de trabalho celebrado de acordo com a legislação do Estado acreditador, ou não remunerada que implique a obtenção de um benefício económico.
5 -«Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.