ARTIGO 1.º
(Constituição de uma união particular - Depósito das marcas junto da secretaria Internacional - Definição do país de origem.) (ver nota 1)
1 -Os países aos quais se aplica o presente Acordo constituem uma união particular para o registo internacional das marcas.
2 -Os nacionais de cada um dos países contratantes podem assegurar a protecção, em todos os outros países partes do presente Acordo, das suas marcas aplicáveis aos produtos ou serviços registados no país de origem mediante o depósito das referidas marcas na secretaria internacional para a protecção da propriedade industrial (em seguida denominada «secretaria internacional»), prevista na Convenção instituindo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada «Organização»), feita por intermédio da administração do dito país de origem.
3 -É considerado país de origem o país da união particular em que o depositante tenha um estabelecimento industrial ou comercial efectivo e idóneo; se o depositante não possuir tal estabelecimento num país da união particular, o país da união particular em que ele tiver o seu domicílio; se não tiver o domicílio na união particular, o país da sua nacionalidade se for súbdito de um país da união particular.
(nota 1) Os títulos foram juntos aos artigos a fim de facilitar a sua identificação. O texto assinado não contém os títulos.
ARTIGO 2.º
[Referência ao artigo 3.º da Convenção de Paris (equiparação de certas categorias de pessoas aos nacionais dos países da união).]
São equiparados aos nacionais dos países contratantes os nacionais dos países não aderentes ao presente Acordo que, no território da união particular por ele constituída, satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 3.º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
ARTIGO 3.º
(Conteúdo do pedido de registo internacional)
1 -Qualquer pedido de registo internacional deve ser apresentado no formulário prescrito no regulamento de execução; a administração do país de origem da marca certifica que as indicações que figuram no pedido correspondem às do registo nacional e menciona as datas e os números de depósito e do registo da marca no país de origem, assim como a data do pedido de registo internacional.
2 -O requerente deve indicar os produtos ou serviços para os quais reivindica a protecção da marca, assim como, se for possível, a classe ou classes correspondentes, segundo a classificação estabelecida pelo Acordo de Nice, relativo à classificação internacional dos produtos e serviços, para os fins do registo das marcas. Se o requerente não der essa indicação, a secretaria internacional inclui os produtos ou serviços nas classes correspondentes da referida classificação. A classificação indicada pelo requerente é submetida à verificação da secretaria internacional, que a estabelece em ligação com a administração nacional. No caso de desacordo entre a administração nacional e a secretaria internacional, prevalece a opinião desta última.
3 -Se o requerente reivindicar a cor como elemento distintivo da sua marca é obrigado:
4 -A secretaria internacional regista imediatamente as marcas depositadas nos termos do artigo 1.º O registo tem a data do pedido de registo internacional no país de origem, contanto que o pedido tenha sido recebido pela secretaria internacional no prazo de 2 meses, a contar dessa data. Se o pedido não foi recebido dentro desse prazo, a secretaria internacional inscrevê-lo-á na data em que o tiver recebido. A secretaria internacional notifica sem demora esse registo às administrações interessadas. As marcas registadas são publicadas numa folha periódica editada pela secretaria internacional, com base nas indicações constantes do pedido de registo. Quanto às marcas que apresentem um elemento figurativo ou um aspecto gráfico especial, o regulamento de execução determina se o requerente tem de fornecer uma matriz.
5 -Para o efeito de publicidade a dar nos países contratantes às marcas registadas, cada administração recebe da secretaria internacional um número de exemplares gratuitos e um número de exemplares a preço reduzido da referida publicação proporcionais ao número de unidades, de acordo com as disposições do artigo 16.º, n.º 4, alínea a), da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, nas condições fixadas pelo regulamento de execução. Essa publicidade é considerada plenamente suficiente em todos os países contratantes e nenhuma outra se pode exigir ao requerente.
ARTIGO 3.º-BIS
(Limitação territorial)
1 -Cada país contratante pode, em qualquer ocasião, notificar por escrito ao director-geral da Organização (a seguir denominado «director-geral») que a protecção resultante do registo internacional só é extensiva a esse país se o titular da marca expressamente o pedir.
2 -Aquela notificação só produz efeitos 6 meses depois da data da sua comunicação que será feita pelo director-geral aos outros países contratantes.
ARTIGO 3.º-TER
(Pedido de extensão territorial)
1 -O pedido de extensão a um país que tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 3.º-bis da protecção resultante do registo internacional deve ser sujeito a uma menção especial no pedido citado no artigo 3, alínea 1).
2 -O pedido de extensão territorial formulado posteriormente ao registo internacional deve ser apresentado por intermédio da administração do país de origem no formulário prescrito no regulamento de execução. O pedido é imediatamente registado pela secretaria internacional, que o notifica sem demora à ou às administrações interessadas. É publicado na folha periódica editada pela secretaria internacional. Essa extensão territorial torna-se efectiva a partir da data em que for inscrita no registo internacional da marca a que ela se refere; cessa de ser válida no vencimento do registo internacional da marca a que diz respeito.
ARTIGO 4.º
(Efeitos do registo internacional)
1 -A partir do registo feito nestes termos na secretaria internacional, segundo as disposições dos artigos 3.º e 3.º-ter, a protecção da marca em cada um dos países contratantes interessados é a mesma que a marca teria se neles tivesse sido directamente registada. A classificação dos produtos ou serviços prevista no artigo 3.º não obriga os países contratantes quanto à apreciação da extensão da protecção da marca.
2 -Qualquer marca que tenha sido objecto de um registo internacional goza do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, sem que seja necessário cumprir as formalidades previstas na letra D deste artigo.
ARTIGO 4.º-BIS
(Substituição do registo internacional aos registos nacionais anteriores)
1 -Quando uma marca já registada num ou vários países contratantes for posteriormente registada na secretaria internacional em nome do mesmo titular ou do seu sucessor, o registo internacional considera-se em substituição dos registos nacionais anteriores, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo facto destes últimos.
2 -A administração nacional é obrigada a averbar nos seus registos, a pedido, o registo internacional.
ARTIGO 5.º
(Recusa pelas administrações nacionais)
1 -Nos países cuja legislação o permita, as administrações às quais a secretaria internacional notificar o registo de uma marca ou o pedido de extensão de protecção formulado nos termos do artigo 3.º-ter têm a faculdade de declarar que a protecção não pode ser concedida a essa marca no seu território. Tal recusa só pode ser oposta nas condições que se aplicariam, em consequência da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, a uma marca submetida ao registo nacional. Todavia, a protecção não pode ser recusada, mesmo parcialmente, unicamente pelo motivo de a legislação nacional só autorizar o registo num número limitado de classes ou para um número limitado de produtos ou serviços.
2 -As administrações que quiserem usar desta faculdade devem notificar a sua recusa, com indicação de todos os motivos, à secretaria internacional, no prazo fixado na sua lei nacional e o mais tardar antes de decorrido um ano contado a partir do registo internacional da marca ou do pedido de extensão da protecção formulado em conformidade com o artigo 3.º-ter.
3 -A secretaria internacional transmite sem demora à administração do país de origem e ao titular da marca ou ao seu mandatário, se este tiver sido indicado à secretaria pela referida administração, um dos exemplares da declaração de recusa notificada naqueles termos. O interessado tem os mesmos meios de recurso como se a marca tivesse sido por ele directamente registada no país em que a protecção é recusada.
4 -Os motivos de recusa de uma marca devem ser comunicados pela secretaria internacional aos interessados que lho solicitarem.
5 -As administrações que, no prazo máximo de um ano acima indicado, não tiverem comunicado à secretaria internacional nenhuma decisão de recusa provisória ou definitiva sobre um registo de marca ou pedido de extensão de protecção perdem o benefício da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo quanto à marca em questão.
6 -A anulação de uma marca internacional não pode ser decretada pelas autoridades competentes sem que o titular da marca tenha sido intimado a fazer valer os seus direitos em devido tempo. A anulação é notificada à secretaria internacional.
ARTIGO 5.º-BIS
(Documentos justificativos da legitimidade de uso de certos elementos da marca)
Os documentos justificativos da legitimidade de uso de determinados elementos contidos nas marcas, tais como armas, escudos, retratos, distinções honoríficas, títulos, nomes comerciais ou nomes de pessoas que não sejam dos requerentes, ou outras inscrições análogas que possam ser exigidas pelas administrações dos países contratantes são dispensadas de qualquer legalização, bem como de qualquer certificação que não seja a da administração do país de origem.
ARTIGO 5.º-TER
(Cópia das menções figurando no registo internacional - Buscas de anterioriade - Extractos do registo internacional.)
1 -A secretaria internacional entrega a quem lho solicitar, mediante uma taxa fixada no regulamento de execução, uma cópia das menções inscritas no registo a respeito de determinada marca.
2 -A secretaria internacional pode também encarregar-se, mediante remuneração, de proceder a buscas sobre a anterioridade relativa das marcas internacionais.
3 -Os extractos do registo internacional pedidos para o efeito de serem apresentados num dos países contratantes são dispensados de qualquer legalização.
ARTIGO 6.º
(Duração da validade do registo internacional - Independência do registo internacional - Cessação da protecção no país de origem.)
1 -O registo de uma marca na secretaria internacional é feito por 20 anos, com possibilidade de renovação, nas condições fixadas no artigo 7.º
2 -Expirado o prazo de 5 anos a contar da data do registo internacional, este torna-se independente da marca nacional previamente registada no país de origem, sob reserva das disposições seguintes.
3 -A protecção resultante do registo internacional, tenha ou não havido transmissão, deixa de poder ser invocada, no todo ou em parte, quando, durante os 5 anos a contar da data do registo internacional, a marca nacional previamente registada no país de origem, de acordo com o artigo 1.º, já não gozar, no todo ou em parte, de protecção legal nesse país. O mesmo sucede se essa protecção legal tiver cessado posteriormente em consequência de uma acção proposta antes da expiração do prazo de 5 anos.
4 -No caso de cancelamento voluntário ou oficioso, a administração do país de origem pede o cancelamento da marca à secretaria internacional, a qual procede a essa operação. No caso de acção judiciária, a administração supracitada transmite à secretaria internacional, oficiosamente ou a pedido do autor, uma cópia da petição inicial da acção ou de qualquer outro documento que prove a propositura, bem como do julgamento definitivo; a secretaria internacional menciona o facto no registo internacional.
ARTIGO 7.º
(Renovação do registo internacional)
1 -O registo pode ser sempre renovado por um período de 20 anos, a contar da expiração do período precedente, mediante o simples pagamento do emolumento base e, se for caso disso, dos emolumentos suplementares e complementos de emolumentos, previstos no artigo 8.º, n.º 2.
2 -A renovação não pode permitir nenhuma modificação em relação ao registo anterior na sua última forma.
3 -A primeira renovação efectuada em conformidade com as disposições do Acto de Nice de 15 de Junho de 1957 ou do presente acto deve indicar as classes da classificação internacional a que o registo disser respeito.
4 -Seis meses antes de expirar o prazo de protecção, a secretaria internacional avisa oficiosamente o titular da marca e o seu mandatário sobre a data exacta da expiração.
5 -Mediante o pagamento de uma sobretaxa, fixada pelo regulamento de execução, é concedido um prazo de 6 meses para a renovação do registo internacional.
ARTIGO 8.º
(Taxa nacional - Emolumento Internacional - Repartição dos excedentes de receitas, dos emolumentos suplementares e dos complementos de emolumentos.)
1 -A administração do país de origem tem a faculdade de fixar como entender e de cobrar em seu proveito uma taxa nacional, que exige do titular da marca cujo registo internacional ou renovação é pedido.
2 -O registo de uma marca na secretaria internacional fica sujeito ao pagamento prévio de um emolumento internacional, que engloba:
b)Um emolumento suplementar por qualquer classe da classificação internacional, além da terceira, em que forem incluídos os produtos ou serviços a que a marca se aplica;
c)Um complemento de emolumento por qualquer pedido de extensão de protecção, nos termos do artigo 3.º-ter.
3 -Todavia, o emolumento suplementar especificado no n.º 2, alínea b), pode ser pago num prazo a fixar pelo regulamento de execução, se o número das classes de produtos ou serviços for fixado ou contestado pela secretaria internacional e sem que seja prejudicada a data do registo. Se, ao expirar o prazo supracitado, o emolumento suplementar não tiver sido pago ou se a lista dos produtos ou serviços não tiver sido suficientemente reduzida pelo requerente, o pedido do registo internacional considera-se abandonado.
4 -O produto anual das diversas receitas do registo internacional, com excepção das previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2, é distribuído em partes iguais pelos países partes no presente acto, por intermédio da secretaria internacional, depois de deduzidas as despesas e encargos resultantes da execução do dito acto.
Se, por ocasião da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu ainda a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma parte do excedente das receitas, calculada na base do acto anterior que lhe for aplicável.
5 -As quantias provenientes dos emolumentos suplementares, a que se refere o n.º 2, alínea b), são distribuídas no fim de cada ano pelos países partes no presente acto ou no Acto de Nice de 15 de Junho de 1957 proporcionalmente ao número de marcas para as quais tenha sido pedida a protecção em cada um deles durante o ano decorrido, dependendo este número, no que respeita aos países de exame prévio, de um coeficiente, que é determinado pelo regulamento de execução; se, no momento da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma repartição das quantias calculadas com base no Acto de Nice.
6 -As quantias provenientes dos complementos de emolumentos, a que se refere o n.º 2, alínea c), são distribuídas, segundo as regras do n.º 5, pelos países que tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 3.º-bis, se, no momento da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu ainda a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma repartição das quantias calculadas com base no Acto de Nice.
ARTIGO 8.º-BIS
(Renúncia paro um ou vários países)
O titular do registo internacional pode sempre renunciar à protecção em um ou vários dos países contratantes, por meio de uma declaração entregue à administração do seu país para ser transmitida à secretaria internacional, que a notifica aos países a que a renúncia disser respeito. Esta não está sujeita a qualquer taxa.
ARTIGO 9.º
1 -A administração do país do titular notifica igualmente à secretaria internacional as anulações, cancelamentos, renúncias, transmissões e outras modificações introduzidas na inscrição da marca no registo nacional se tais modificações afectarem também o registo internacional.
2 -A secretaria inscreve essas modificações no registo internacional, notifica-as por sua vez às administrações dos países contratantes e publica-as no seu jornal.
3 -Procede-se do mesmo modo quando o titular do registo internacional solicitar a redução da lista dos produtos ou serviços a que ele se aplica.
4 -Essas operações podem ser sujeitas a uma taxa, que é fixada pelo regulamento de execução.
5 -A adição ulterior de um novo produto ou serviço à lista só pode obter-se por um novo depósito efectuado nos termos do artigo 3.º
6 -A substituição de um produto ou serviço por outro é equiparada à adição.
ARTIGO 9.º-BIS
(Transmissão de uma marca internacional envolvendo mudança do país do titular)
1 -Quando uma marca inscrita no registo internacional for transmitida a uma pessoa estabelecida num país contratante que não seja o país do titular do registo internacional, a transmissão é notificada à secretaria internacional pela administração desse mesmo país. A secretaria internacional registará a transmissão, notificá-la-á às outras administrações e publicá-la-á no seu jornal. Se a transmissão foi efectuada antes de expirar o prazo de 5 anos contados da data do registo internacional, a secretaria internacional pede o assentimento da administração do país do novo titular e, se for possível, publica a data e o número do registo da marca no país do novo titular.
2 -Não é registada transmissão alguma da marca inscrita no registo internacional a favor de uma pessoa sem direito a depositar marcas internacionais.
3 -Quando uma transmissão não puder ser inscrita no registo internacional, quer em consequência de recusa do país do novo titular, quer por ter sido feita a favor de uma pessoa sem direito a solicitar um registo internacional, a administração do país do antigo titular tem o direito de solicitar à secretaria internacional que proceda ao cancelamento da marca no seu registo.
ARTIGO 9.º-TER
1 -Se a cessão de uma marca internacional somente para uma parte dos produtos ou serviços registados for notificada à secretaria internacional, esta inscrevê-la-á no seu registo. Cada um dos países contratantes tem a faculdade de não admitir a validade dessa cessão se os produtos ou serviços compreendidos na parte assim cedida forem semelhantes àqueles para os quais a marca continua registada a favor do cedente.
2 -A secretaria internacional inscreve igualmente uma cessão da marca internacional para um ou vários dos países contratantes.
3 -Se, nos casos precedentes, ocorrer mudança do país do titular, a administração de que depende o novo titular deve dar o acordo solicitado, nos termos do artigo 9.º-bis, se a marca internacional tiver sido transmitida antes de expirar o prazo de 5 anos a contar da data do registo internacional.
4 -As disposições dos parágrafos anteriores só são aplicáveis sob reserva do artigo 6.º-quater da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial.
ARTIGO 9.º-QUATER
(Administração comum de vários países contrastes - Vários países contratantes pedindo para ser considerados como um só país.)
1 -Se vários países da união particular resolverem realizar a unificação das suas leis nacionais relativas a marcas, podem notificar ao director-geral:
a)Que uma administração comum substitui a administração nacional de cada um deles; e
b)Que o conjunto dos respectivos territórios deve ser considerado como um só país para a aplicação, total ou parcial, das disposições que precedem o presente artigo.
2 -Aquela notificação só produz efeito 6 meses depois da data de comunicação que dela é feita pelo director-geral aos outros países contratantes.
ARTIGO 10.º
(Assembleia da união particular)
1 -a) A união particular tem uma assembleia formada pelos países que ratificaram o presente acto ou aderiram a ele.
b)O governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, de conselheiros e de peritos.
c)As despesas de cada delegação são suportadas pelo governo que as designou, à excepção das despesas de viagem e das ajudas de custo de um delegado de cada país membro, que são a cargo da união particular.
b)Em questões que interessam igualmente a outras uniões administradas pela organização, a assembleia toma as suas decisões tendo em conta o parecer do comité de coordenação da organização.
i)Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da união particular e à aplicação do presente acordo;
ii)Dá directivas à secretaria internacional respeitantes à preparação das conferências de revisão, tendo devidamente em conta as observações dos países da união particular que não ratificaram o presente acto ou não aderiram a ele;
iii)Modifica o regulamento de execução e fixa o montante dos emolumentos mencionados no artigo 8.º, n.º 2, e das outras taxas relativas ao registo internacional;
iv)Examina e aprova os relatórios e as actividades do director-geral relativas à união particular e dá-lhe todas as directivas úteis respeitantes aos assuntos da competência da união particular;
v)Fixa o programa, adopta o orçamento bienal da união particular e aprova os seus balanços de contas;
vi)Adopta o regulamento financeiro da união particular;
vii)Cria os comités de peritos e grupos de trabalho que julga úteis para a realização dos objectivos da união particular;
viii)Decide quais são os países não membros da união particular e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas a essas reuniões na qualidade de observadores;
ix)Adopta as modificações dos artigos 10.º a 13.º;
x)Empreende qualquer outra acção apropriada com o fim de atingir os objectivos da união particular;
xi) Ocupa-se de todas as outras tarefas contidas no presente acordo.
3 -a) Cada país membro da assembleia dispõe de um voto.
b)A metade dos países membros da assembleia constitui o quórum.
c)Não obstante as disposições da alínea b), se, em qualquer sessão, o número dos países representados é inferior a metade, mas igual ou superior ao terço dos países membros da assembleia, esta pode tomar decisões; contudo, as decisões da assembleia, à excepção daquelas referentes a questões processuais, não se tornam executórias senão quando as condições enunciadas a seguir são preenchidas. A secretaria internacional comunica as ditas decisões aos países membros da assembleia que não estavam representados, convidando-os a exprimir por escrito, dentro de um prazo de 3 meses a contar da data da dita comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, à expiração desse prazo, o número de países que tenham assim expresso o seu voto ou a sua abstenção é pelo menos igual ao número de países que faltavam para que o quórum fosse atingido na sessão, as ditas decisões são executórias, sempre que ao mesmo tempo se mantenha a maioria necessária.
d)Sob reserva das disposições do artigo 13.º, n.º 2, as decisões da assembleia tomam-se pela maioria de dois terços dos votos expressos.
e)A abstenção não é considerada como um voto.
f)Um delegado não pode representar senão um só país e não pode votar senão em nome deste.
g)Os países da união particular que não são membros da assembleia são admitidos a essas reuniões na qualidade de observadores.
4 -a) A assembleia reúne-se uma vez todos os dois anos em sessão ordinária mediante convocação do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a assembleia geral da organização.
b)A assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocatória do director-geral a pedido de um quarto dos países membros da assembleia.
c)O director-geral prepara a ordem do dia de cada sessão.
5 -A assembleia adopta o seu regulamento interno.
ARTIGO 11.º
(Secretaria internacional)
1 -a) As tarefas relativas ao registo internacional, assim como as outras tarefas administrativas da incumbência da união particular, são asseguradas pela secretaria internacional.
b)Em particular, a secretaria internacional prepara as reuniões e encarrega-se do secretariado da assembleia e dos comités de peritos e grupos de trabalho que a assembleia pode criar.
c)O director-geral é o mais alto funcionário da união particular e representa-a.
2 -O director-geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da assembleia e de qualquer comité de peritos ou grupos de trabalho que ela pode criar. O director-geral ou um membro do pessoal designado por ele é oficiosamente secretário desses órgãos
3 -a) A secretaria segundo as directivas da assembleia, prepara as conferências de revisão das disposições do acordo que não se refiram aos artigos 10.º a 13.º
b)A secretaria internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferencias de revisão.
c)O director-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações nessas conferências.
4 -A secretaria internacional executa todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 12.º
(Finança)
1 -a) A união particular tem um orçamento.
b)O orçamento da união particular abrange as receitas e as despesas próprias da união particular, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns às uniões, assim como, dado o caso, a soma colocada à disposição do orçamento da conferência da organização.
c)São consideradas como despesas comuns às uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à união particular mas igualmente a uma ou várias outras uniões administradas pela organização. A parte da união particular nessas despesas comuns é proporcional aos interesses que essas despesas apresentam para ela.
2 -O orçamento da união particular é fixado tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela organização.
3 -O orçamento da união particular é financiado pelos recursos seguintes:
i)Os emolumentos e outras taxas relativos ao registo internacional e as taxas e quantias de vidas pelos outros serviços prestados pela secretaria internacional por conta da união particular;
ii)O produto da venda das publicações da secretaria internacional referentes à união particular e os direitos correspondentes a essas publicações;
iii)Donativos, legados e subvenções;
iv)As rendas, juros e outros rendimentos diversos.
4 -a) O montante dos emolumentos mencionados no artigo 8.º, n.º 2, e das outras taxas relativas ao registo internacional é fixado pela assembleia, sob proposta do director-geral.
b)Este montante é fixado de maneira que as receitas da união particular provenientes dos emolumentos que não sejam os emolumentos suplementares e os complementos dos emolumentos a que se faz referência no artigo 8.º, n.º 2, alíneas b) e c), das taxas e das outras fontes de receita permitam pelo menos cobrir as despesas da secretaria internacional inerentes à união particular.
c)No caso em que o orçamento não seja adoptado antes do começo de um novo exercício, o orçamento do ano precedente continua a ser aplicado segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.
5 -Sob reserva das disposições do n.º 4, alínea a), o montante das taxas e somas devidas pelos outros serviços prestados pela secretaria internacional por conta da união particular é fixado pelo director-geral, que informa sobre isso a assembleia.
6 -a) A união particular possui um fundo em caixa constituído por um depósito único efectuado por cada país da união particular. Se o fundo se torna insuficiente a assembleia decide o seu aumento.
b)O montante do depósito inicial de cada país ao fundo já citado ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição desse país, como membro da união de Paris para a protecção da propriedade industrial, ao orçamento da dita união para o ano no decurso do qual se constituiu o fundo ou se decidiu o aumento.
c)A proporção e as modalidades do depósito são determinadas pela assembleia, sob proposta do director-geral e após parecer do comité de coordenação da organização.
d)Enquanto a assembleia autorizar que o fundo de reserva da união particular seja utilizado como fundo em caixa, a assembleia pode suspender a aplicação das disposições das alíneas a), b) e c).
7 -a) O acordo de sede concluído com o país sobre o território do qual a organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de caixa é insuficiente, esse país concederá adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições segundo as quais são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a organização.
b)O país citado na alínea a) e a organização têm cada um o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos mediante notificação por escrito. A denúncia produz efeitos 3 anos depois do fim do ano no decurso do qual foi notificada.
8 -A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da união particular ou por verificadores exteriores, que são, com o seu acordo, designados pela assembleia.
ARTIGO 13.º
(Modificação dos artigos 10.º a 13.º)
1 -Propostas de modificação dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país membro da assembleia ou pelo director-geral. Essas propostas são comunicadas por este último aos países membros da assembleia 6 meses, pelo menos, antes de serem submetidas ao exame da assembleia.
2 -Qualquer modificação dos artigos a que se faz referência no n.º 1 deve ser adoptada pela assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; contudo, qualquer modificação do artigo 10.º do presente número requer quatro quintos dos votos expressos.
3 -Qualquer modificação dos artigos a que se faz referência no n.º 1 entra em vigor 1 mês após a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuada em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas, da parte dos três quartos dos países que eram membros da assembleia no momento em que a modificação foi adoptada. Toda a modificação dos ditos artigos assim adoptada obriga todos os países que sejam membros da assembleia no momento em que a modificação entre em vigor ou que se tornem membros em data ulterior.
ARTIGO 14.º
[Ratificação e adesão - Entrada em vigor - Adesão a actos anteriores - Referência ao artigo 24.º da Convenção de Paris (territórios).]
1 -Cada um dos países da união particular que assinou o presente acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, aderir a ele.
2 -a) Todo o país estranho à união particular parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode aderir ao presente acto e tornar-se, por esse facto, membro da união particular.
b)Desde que a secretaria internacional é informada que um tal país aderiu ao presente acto, dirige à administração desse país em conformidade com o artigo 3.º, uma notificação colectiva das marcas que, nesse momento, beneficiam da protecção internacional.
c)Essa notificação assegura, por si mesma, às referidas marcas o benefício das disposições precedentes sobre o território do dito país e faz correr o prazo de 1 ano durante o qual a administração interessada pode fazer a declaração prevista pelo artigo 5.º
d)Contudo, um tal país, aderindo ao presente acto, pode declarar que, salvo no que respeita às marcas internacionais que já hajam sido objecto anteriormente, no dito país de um registo nacional idêntico ainda em vigor, e que são imediatamente reconhecidas a pedido dos interessados, a aplicação deste acto é limitada às marcas que são registadas a partir do dia em que esta adesão se torna efectiva.
e)Esta declaração dispensa a secretaria internacional de fazer a notificação colectiva mencionada antes. Limita-se a notificar as marcas a favor das quais receba o pedido de benefício da excepção prevista na alínea d), com as precisões necessárias, no prazo de 1 ano a partir da adesão do novo país.
f)A secretaria internacional não faz notificação colectiva aos países que, ao aderirem ao presente acto, declarem usar da faculdade prevista no artigo 3.º-bis. Esses países podem, além disso, declarar simultaneamente que a aplicação deste acto é limitado às marcas que são registadas a partir do dia em que a sua adesão se torna efectiva; esta limitação não atinge, contudo, as marcas internacionais que hajam já sido anteriormente nesse país objecto de um registo nacional idêntico e que podem dar lugar a pedidos de extensão de protecção formulados e notificados em conformidade com os artigos 3.º-ter e 8.º, n.º 2, alínea c).
g)Considera-se que os registos de marcas que hajam sido objecto de uma das notificações previstas por esta alínea substituem os registos efectuados directamente no novo país contratante antes da data efectiva da sua adesão.
3 -Os instrumentos de ratificação e de adesão são depositados junto do director-geral.
4 -a) A respeito dos 5 primeiros países que depositaram em primeiro lugar os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, o presente acto entra em vigor 3 meses depois do depósito do quinto desses instrumentos.
b)Acerca de qualquer outro país o presente acto entra em vigor 3 meses depois da data em que a sua ratificação ou a sua adesão foi notificada pelo director-geral, a menos que se tenha indicado uma data posterior no instrumento de ratificação ou de adesão. Neste último caso, o presente acto entra em vigor, no que respeita a esse país, na data assim indicada.
5 -A ratificação ou a adesão implicam de pleno direito a acessão a todas as cláusulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente acto.
6 -Depois da entrada em vigor do presente acto, nenhum país pode aderir ao Acto de Nice de 15 de Junho de 1957 senão ratificando conjuntamente o presente acto ou aderindo a ele. A adesão a actos anteriores ao Acto de Nice não é admitida mesmo conjuntamente com a ratificação do presente acto ou a adesão a este.
7 -Aplicam-se ao presente acordo as disposições do artigo 24 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
ARTIGO 15.º
(Denúncia)
1 -O presente acordo permanece em vigor sem limite de duração.
2 -Qualquer país pode denunciar o presente acto por notificação dirigida ao director-geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os actos anteriores e não produz efeitos senão, em relação ao país que a fez, permanecendo o Acordo em vigor e executório a respeito dos outros países da união particular.
3 -A denúncia produz efeitos 1 ano depois do dia em que o director-geral recebeu a notificação.
4 -A faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo não pode ser exercida por um país antes da expiração de um prazo de 5 anos a contar da data em que se tornou membro da união particular.
5 -As marcas internacionais registadas antes da data em que a denúncia se torna efectiva e não recusadas no ano previsto no artigo 5.º continuem, durante a duração da protecção internacional, a beneficiar da mesma protecção como se elas tivessem sido directamente depositadas nesse país.
ARTIGO 16.º
(Aplicação de actos anteriores)
1 -a) O presente acto substitui, nas relações entre os países da união particular em nome dos quais foi ratificado ou que aderiram a ele, a partir do dia em que entra em vigor a seu respeito, o Acordo de Madrid de 1891, nos seus textos anteriores ao presente acto.
b)Contudo, cada país da união particular que ratificou o presente acto ou que aderiu a ele permanece sujeito aos textos anteriores que não denunciou anteriormente, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do Acto de Nice de 15 de Junho de 1957, nas suas relações com os países que não ratificaram o presente acto ou que não aderiram a ele.
2 -Os países estranhos à união particular que se tornam partes no presente acto aplicam-no aos registos internacionais efectuados na secretaria internacional por intermédio da administração nacional de qualquer país da união particular que não é parte do presente acto, sempre que esses registos se ajustem, quanto aos citados países, às condições prescritas pelo presente acto. Quanto aos registos internacionais efectuados na secretaria internacional por intermédio das administrações nacionais dos ditos países estranhos à união particular que se tornam partes no presente acto, esses admitem que o país antes referido exija o cumprimento das condições prescritas pelo acto mais recente em que seja parte.
ARTIGO 17.º
(Assinatura, línguas, funções do depositário)
1 -a) O presente acto é assinado num só exemplar em língua francesa e depositado junto do Governo da Suécia.
b)O director-geral estabelece textos oficiais, depois de consulta aos governos interessados, nas outras línguas que a assembleia possa indicar.
2 -O presente acto fica aberto à assinatura, em Estocolmo, até 13 de Janeiro de 1968.
3 -O director-geral envia 2 cópias do texto, certificadas pelo Governo da Suécia, do presente acto aos governos de todos os países da união particular e, a pedido, ao governo de qualquer outro país.
4 -O director-geral regista o presente acto junto do secretariado da Organização das Nações Unidas.
5 -O director-geral notifica aos governos de todos os países da união particular as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação ou de adesão e de declarações contidas nesses instrumentos, a entrada em vigor de todas as disposições do presente acto, as notificações de denúncia e as notificações feitas em cumprimento dos artigos 3.º-bis, 9.º-quater, 13.º, 14.º, n.º 7, e 15.º, n.º 2.
ARTIGO 18.º
(Cláusulas transitórias)
1 -Até à entrada em funções do primeiro director-geral, considera-se que as referências no presente acto à secretaria internacional da organização ou ao director-geral se aplicam, respectivamente, à secretaria da união estabelecida pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou ao seu director.
a)Qu'une administration commune se substituera à l'administration nationale de chacun d'eux; et
b)Que l'ensemble de leurs territoires respectifs devra être considéré comme un seul pays pour l'application de tout ou partie des dispositions qui précèdent le présent article.
c)Les dépenses de chaque délégation sont supportées par le gouvernment qui l'a désignée, à l'exception des frais de voyage et des indemnités de séjour pour un délégué de chaque pays membre qui sont à la charge de l'Union particulière.
2 -Os países da união particular que não ratificaram o presente acto ou não aderiram a ele podem, durante 5 anos após a entrada em vigor da Convenção instituindo a organização, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos artigos 10.º a 13.º do presente acto, como se estivessem obrigados por esses artigos. Qualquer país que deseje exercer os ditos direitos deposita junto do director-geral uma notificação escrita que produz efeitos na data da sua recepção. Esses países são considerados como membros da assembleia até ao fim do dito prazo.
Feito em Estocolmo aos 14 de Julho de 1967.
ARRANGEMENT DE MADRID CONCERNANT L'ENREGISTREMENT INTERNATIONAL DES MARQUES
Du 14 avril 1891, révisé à Bruxelles le 14 décembre 1900, à Washington le 2 juin 1911, à La Haye le 6 novembre 1925, à Londres le 2 juin 1934, à Nice le 15 juin 1957 et à Stockholm le 14 juillet 1967 et modifié le 2 octobre 1979.
ARTICLE PREMIER
(Constitution d'une union particulière - Dépôt des marques auprès du Bureau international - Définition du pays d'origine) (ver nota 1).
b)Un émolument supplémentaire pour toute classe de la classification internationale en sus de la troisième dans laquelle seront rangés les produits ou services auxquels s'applique la marque;
c)Un complément d'émolument pour toute demande d'extension de protection conformément à l'article 3-ter.
d)Toutefois, un tel pays, en adhérant au présent Acte, peut déclarer que, sauf en ce qui concerne les marques internationales ayant déjà fait antérieurement dans ce pays l'objet d'un enregistrement national identique encore en vigueur et qui sont immédiatement reconnues sur la demande des intéressées, l'aplication de cet Acte est limitée aux marques qui sont enregistrées à partir du jour où cette adhésion devient effective.
e)Cette déclaration dispense le Bureau international de faire la notification collective susindiquée. Il se borne à notifier les marques en faveur desquelles la demande d'être mis au bénéfice de l'exception prévue au sous-alinéa d) lui parvient, avec les précisions nécessaires, dans le délai d'une année à partir de l'accession du nouveau pays.
f)Le Bureau international ne fait pas de notification collective à de tels pays qui, en adhérant au présent acte, déclarent user de la faculté prévue à l'article 3-bis. Ces pays peuvent en outre déclarer simultanément que l'application de cet acte est limitée aux marques qui sont enregistrées à partir du jour où leur adhésion devient effective; cette limitation n'atteint toutefois pas les marques internationales ayant déjà fait antérieurement, dans ce pays, l'objet d'un enregistrement national identique et qui peuvent donner lieu à des demandes d'extension de protection formulées et notifiées conformément aux articles 3-ter et 8, 2), c).
g)Les enregistrements de marques qui ont fait l'objet d'une des notifications prévues par cet alinéa sont considérés comme substitués aux enregistrements effectués directement dans le nouveau pays contractant avant la date effective de son adhésion.
i)Traite de toutes les questions concernant le maintien et le développement de l'Union particulière et l'application du présent Arrangement;
ii)Donne au Bureau international des directives concernant la préparation des conférences de revision, compte étant dûment tenu des observations des pays de l'Union particulière qui n'ont pas ratifié le présent Acte ou n'y ont pas adhéré;
iii)Modifie le règlement d'exécution et fixe le montant des émoluments mentionnés à l'article 8, 2, et des autres taxes relatives à l'enregistrement international;
iv)Examine et approuve les rapports et les activités du directeur général relatifs à l'Union particulière et lui donne toutes directives utiles concernant les questions de la compétence de l'Union particulière;
v)Arrête le programme, adopte le budget biennal de l'Union particulière et approuve ses comptes de clôture;
vi)Adopte le règlement financier de l'Union particulière;
vii)Crée les comités d'experts et groupes de travail qu'elle juge utiles à la réalisation des objectifs de l'Union particulière;
viii)Décide quels sont les pays non membres de l'Union particulière et quelles sont les organisations intergouvernementales et internationales non gouvernementales qui peuvent être admis à ses réunions en qualité d'observateurs;
ix)Adopte les modifications des articles 10 à 13;
x)Entreprend toute autre action appropriée en vue d'atteindre les objectifs de l'Union particulière;
xi) S'acquitte de toutes autres tâches qu'implique le présent Arrangement.
3 -Sera considéré comme pays d'origine le pays de l'Union particulière où le déposant a un établissement industriel ou commercial effectif et sérieux; s'il n'a pas un tel établissement dans un pays de l'Union particulière, le pays de l'Union particulière où il a son domicile; s'il n'a pas de domicile dans l'Union particulière, le pays de sa nationalité s'il est ressortissant d'un pays de l'Union particulière.
(nota 1) Des titres ont été ajoutés aux articles afin d'en faciliter l'identification. Le texte signé ne comporte pas de titres.
ARTICLE 2
[Renvoi à l'article 3 de la Convention de Paris (Assimilation de certaines catégories do personnes aux ressortissants des pays de l'Union)].
Sont assimilés aux ressortissants des pays contractants les ressortissants des pays n'ayant pas adhéré au présent Arrangement qui, sur le territoire de l'Union particulière constituée par ce dernier, satisfont aux conditions établies par l'article 3 de la Convention de Paris pour la protection de la propriété industrielle.
ARTICLE 3
(Contenu de la demande d'enregistrement international)
b)La moitié des pays membres de l'assemblée constitue le quorum.
c)Nonobstant les dispositions du sous-alinéa b), si, lors d'une session, le nombre des pays représentés est inférieur à la moitié mais égal ou supérieur au tiers des pays membres de l'assemblée, celle-ci peut prendre des décisions; toutefois, les décisions de l'assemblée, à l'exception de celles qui concernent sa procédure, ne deviennent exécutoires que lorsque les conditions énoncées ci-après sont remplies. Le Bureau international communique lesdites décisions aux pays membres de l'assemblée qui n'étaient pas représentés, en les invitant à exprimer par écrit, dans un délai de trois mois à compter de la date de ladite communication, leur vote ou leur abstention. Si, à l'expiration de ce délai, le nombre des pays ayant ainsi exprimé leur vote ou leur abstention est au moins égal au nombre de pays qui faisait défaut pour que le quorum fût atteint lors de la session, lesdites décisions deviennent exécutoires, pourvu qu'en même temps la majorité nécessaire reste acquise.
d)Sous réserve des dispositions de l'article 13, 2, les décisions de l'assemblée sont prises à la majorité des deux tiers des votes exprimés.
e)L'abstention n'est pas considérée comme un vote.
f)Un délégué ne peut représenter qu'un seul pays et ne peut voter qu'au nom de celui-ci.
g)Les pays de l'Union particulière que ne sont pas membres de l'assemblée sont admis à ses réunions en qualité d'observateurs.
i)Les émoluments et autres taxes relatifs à l'enregistrement international et les taxes et sommes dues pour les autres services rendus par le Bureau international au titre de l'Union particulière;
ii)Le produit de la vente des publications du Bureau international concernant l'Union particulière et les droits afférents à ces publications;
iii)Les dons, legs et subventions;
iv)Les loyers, intérêts et autres revenus divers.
4 -Le Bureau international enregistrera immédiatement les marques déposées conformément à l'article 1. L'enregistrement portera la date de la demande d'enregistrement international au pays d'origine pourvu que la demande ait été reçue par le Bureau international dans le délai de deux mois à compter de cette date. Si la demande n'a pas été reçue dans ce délai, le Bureau international l'inscrira à la date à laquelle il l'a reçue. Le Bureau international notifiera cet enregistrement sans retard aux Administrations intéressées. Les marques enregistrées seront publiées dans une feuille périodique éditée par le Bureau international, au moyen des indications contenues dans la demande d'enregistrement. En ce qui concerne les marques comportant un élément figuratif ou un graphisme spécial, le Règlement d'exécution déterminera si un cliché doit être fourni par le déposant.
b)L'assemblée se réunit en session extraordinaire sur convocation adressée par le directeur général, à la demande d'un quart des pays membres de l'assemblée.
c)L'ordre du jour de chaque session est préparé par le directeur général.
5 -En vue de la publicité à donner dans les pays contractants aux marques enregistrées, chaque Administration recevra du Bureau international un nombre d'exemplaires gratuits et un nombre d'exemplaires à prix réduit de la susdite publication proportionnels au nombre d'unités mentionnés à l'article 16, 4), a), de la Convention de Paris pour la protection de la propriété industrielle dans les conditions fixées par le Règlement d'exécution. Cette publicité sera considérée dans tous les pays contractants comme pleinement suffisante et aucune autre ne pourra être exigée du déposant.
ARTICLE 3-BIS
(«Limitation territoriale»)
6 -L'invalidation d'une marque internationale ne pourra être prononcée par les autorités compétentes sans que le titulaire de la marque ait été mis en mesure de faire valoir ses droits en temps utile. Elle sera notifiée au Bureau international.
ARTICLE 5-BIS
(Pièces justificatives de la légitimité d'usage de certains éléments de la marque)
Les pièces justificatives de la légitimité d'usage de certains éléments contenus dans les marques, tels que armoiries, écussons, portraits, distinctions honorifiques, titres, noms commerciaux ou noms de personnes autres que celui du déposant, ou autres inscriptions analogues, qui pourraient être réclamées par les administrations des pays contractants seront dispensées de toute légalisation, ainsi que de toute certification autre que celle de l'administration du pays d'origine.
ARTICLE 5-TER
(Copie des mentions figurant au registre international - Recherches d'antériorité - Extraits du registre international)
b)Le montant du versement initial de chaque pays au fonds précité ou de sa participation à l'augmentation de celui-ci est proportionnel à la contribution de ce pays, en tant que membre de l'Union de Paris pour la protection de la propriété industrielle, au budget de ladite Union pour l'année au cours de laquelle le fonds est constitué ou l'augmentation décidée.
c)La proportion et les modalités de versement sont arrêtées par l'assemblée, sur proposition du directeur général et après avis du Comité de coordination de l'Organisation.
d)Aussi longtemps que l'assemblée autorise que le fonds de réserve de l'Union particulière soit utilisé en tant que fonds de roulement, l'assemblée peut suspendre l'application des dispositions des sous-alinéas a), b) et c).
7 -a) L'accord de siège conclu avec le pays sur le territoire duquel l'Organisation a son siège prévoit que, si le fonds de roulement est insuffisant, ce pays accorde des avances. Le montant de ces avances et les conditions dans lesquelles elles sont accordées font l'objet, dans chaque cas, d'accords séparés entre le pays en cause et l'Organisation.
b)Le pays visé au sous-alinéa a) et l'Organisation ont chacun le droit de dénoncer l'engagement d'accorder des avances moyennant notification par écrit. La dénonciation prend effet trois ans après la fin de l'année au cours de laquelle elle a été notifiée.
8 -La vérification des comptes est assurée, selon les modalités prévues par le règlement financier, par un ou plusieurs pays de l'Union particulière ou par des contrôleurs extérieurs, qui sont, avec leur consentement, désignés par l'assemblée.
ARTICLE 13
(Modifications des articles 10 à 13)